Guia para trabalhadores independentes que passam recibos verdes

Há um conjunto de obrigações fiscais, que os trabalhadores independentes que passam recibos verdes têm de cumprir. Portanto, é muito importante perceber como funciona este regime: como preencher? Quem está isento de IVA? O que é a retenção na fonte? Qual a contribuição à Segurança Social? No sentido de o ajudar a perceber todos os procedimentos legais necessários, elaboramos um guia para quem é trabalhador independente e passa recibos verdes.

O enquadramento fiscal dos trabalhadores independentes é diferente dos trabalhadores por conta de outrem, pois não são considerados funcionários das empresas, mas sim prestadores de serviços. Isto é, não têm um posto de trabalho, horário, ou salário fixo.


RECIBOS VERDES

Por definição, um recibo verde é um documento que comprova que a prestação de um serviço foi remunerada. Normalmente, são os trabalhadores por conta própria/trabalhadores independentes que passam recibos verdes. Existem 3 tipos de recibos verdes que pode emitir:

Fatura – Corresponde aos valores a cobrar, mas ainda não recebidos. Usa-se fatura quando o pagamento é diferido.

Recibo – É emitido após a realização do serviço ou a entrega do bem. O cliente paga o valor referido na fatura e o recibo serve de comprovativo de que o cliente fez o pagamento. Portanto, o recibo serve para quitar a fatura.

Fatura-Recibo – Trata-se de um documento único que cumpre as funções dos dois anteriores. É emitida quando os honorários são pagos no momento em que o serviço é prestado.


COMO FUNCIONAM OS RECIBOS VERDES?

Para iniciar a atividade como trabalhador por conta própria, há um conjunto de procedimentos legais a cumprir. O primeiro passo é iniciar a atividade nas Finanças. Este procedimento pode ser feito via internet, através do Portal das Finanças, ou presencialmente, numa repartição das Finanças.

Então, se optar por fazê-lo no Portal das Finanças, depois de fazer login com o seu NIF e a senha de acesso ao Portal, é só pesquisar por “declaração atividade” na barra de pesquisas e depois procurar na lista por Entrega de Declaração de Início de Atividade.

Na declaração deve confirmar as informações já pré-preenchidas, completar o preenchimento da declaração, validar e submeter a declaração.

Se preferir fazê-lo presencialmente, numa repartição das Finanças, basta levar consigo o Cartão de Cidadão e o IBAN.

Neste passo, é preciso indicar a atividade que vai exercer e a data do seu início, assim como estimar o valor mensal que irá receber. Para o cálculo do volume de negócios anual e do regime de IVA, tem de escolher entre o regime simplificado ou contabilidade organizada (obrigatória para faturação >200.000€/Ano), sendo que se optar por este último é obrigatório ter um Contabilista Certificado.


COMO EMITIR OS RECIBOS VERDES?

Os recibos verdes são emitidos no Portal das Finanças. Procedendo os seguintes passos no Portal:

– Pesquisar na barra de pesquisas por Recibos Verdes Eletrónicos e escolher Emitir recibo verde.

Aqui chegado, verificará que os seus dados já estarão pré-preenchidos, por isso basta completar com as informações do seu cliente (nome, morada e NIF). No quadro “Transmissão de Bens ou da Prestação de Serviços” escolha a opção “Pagamento dos bens ou serviços”.

Adicione uma breve descrição do serviço prestado, insira o valor e selecione o regime de IVA. Se o valor destas prestações de serviço não exceder os 11.000€, está isento de IVA (Artigo 53º do CIVA). Se exceder esse valor, deverá liquidar o IVA na emissão do recibo verde. Existem outras situações para a isenção do IVA. Consulte o artigo 9º do CIVA para perceber se está enquadrado neste regime. Se não estiver isento, deverá escolher a taxa do IVA correspondente: taxa normal, taxa intermédia ou taxa reduzida.

Tal como na isenção do IVA, 11.000€ é o limite máximo para o trabalhador independente estar dispensado de retenção na fonte de IRS (Artigo 101.º B do CIRS). Assim, se não tiver dispensa e se o cliente a quem está a emitir o recibo verde tem contabilidade organizada, deverá fazer a retenção na fonte de IRS.


REGIMES DO IVA

Regime de isenção de IVA – Como foi referido acima, se o volume de negócios anual não exceder os 11.000€ (12.500€ a partir de 2021), fica isento de IVA. Existem no entanto outras condições para a isenção do IVA, pode conferir as profissões isentas no artigo 9º do CIVA.

Regime normal de IVA – Caso o volume de negócios anual previsto seja superior a 11.000€, fica inserido no regime normal de IVA, sendo assim obrigatória a cobrança de IVA nos recibos verdes que passar.

Neste segundo regime, pode proceder à dedução do IVA através das despesas inerentes ao exercício da sua atividade. A declaração do IVA é entregue trimestralmente, até dia 15 do segundo mês seguinte (pagar o IVA até a mesma data). Por exemplo, o IVA referente ao segundo trimestre de 2020, a declaração é entregue até 15 de agosto. Quando a faturação do último ano é superior a 650.000€, a declaração do IVA tem de ser entregue mensalmente, até dia 10 do segundo mês seguinte e pagar até dia 15.


RETENÇÃO NA FONTE

Muito resumidamente, a retenção na fonte é o mecanismo que retém parte dos rendimentos dos trabalhadores e pensionistas que não estão abrangidos pelo regime de isenção. Portanto, a retenção funciona como um adiantamento ao Estado do imposto (IRS) a pagar num ano todo, o que significa que pode depois haver acertos na altura de entrega das declarações de IRS.

Note-se no entanto, que o valor retido depende de vários fatores, tais como o rendimento bruto do trabalhador, a situação familiar, a residência fiscal, a sua condição física ( grau de deficiência), entre outros. As taxas de retenção não são iguais para todas as pessoas, por isso, deve consultar a tabela de retenção na fonte no Portal das Finanças, para obter dados oficiais. As tabelas de retenção na fonte para continente, Madeira e Açores são publicadas todos os anos no Portal das Finanças.


O que acontece se o volume de negócios ultrapassar os 11.000€ no meio do ano?

Imagine agora que o volume de negócios do trabalhador independente ultrapassa o limite dos 11.000€, no meio do ano. Neste caso, o trabalhador deverá fazer a retenção na fonte de IRS (25%) a partir do mês seguinte, tem até dia 20 para fazê-lo. Mas, mantém-se isento da cobrança de IVA até janeiro do ano seguinte. É aí que deve entregar a declaração de alteração de atividade junto da Autoridade Tributária. Então, a partir de fevereiro, passa a ser obrigatória a cobrança de IVA, mesmo quando o volume de negócios desse ano é inferior a 11.000€.


CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

A Taxa Social Única (TSU) do trabalhador por conta própria é paga mensalmente e o valor é apurado com base no seu rendimento médio bruto do trimestre anterior. A taxa aplicada para estes trabalhadores é de 21,4%. Sendo que a taxa de incidência contributiva aplicada é de 70% do rendimento médio no caso da prestação de serviços, e quando falamos dos profissionais da hotelaria, restauração e bebidas, a taxa é de 20%.

Portanto, todos os trabalhadores independentes, que não estão isentos do pagamento da TSU, devem entregar a Declaração Trimestral através do site da Segurança Social, no mês seguinte ao trimestre, isto é, abril para o 1º trimestre, julho (2º trimestre), outubro (3º trimestre e janeiro (4º trimestre). O cálculo do rendimento trimestral para preencher a declaração, deve ter em conta o valor base, ou seja, o valor antes do IVA e do IRS.

Pode emitir o documento de pagamento no site da Segurança Social, procedendo os seguintes passos:

  • Inicie a sessão com o seu NISS e senha de acesso à Segurança Social => Conta-corrente => Consultar valores a pagar e emitir documentos de pagamento => Ações => Consultar documento de pagamento



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