Ato Isolado: tudo o que precisa de saber

No seguimento do artigo anterior, Guia para trabalhador independente que passa recibos verdes, em que se explicou os procedimentos legais necessários associados a atividade dos trabalhadores independentes que passam recibos verdes, fica agora a explicação sobre o ato isolado.

Assim, o ato isolado também conhecido como ato único, é um documento que serve para receber rendimentos gerados por uma prestação de serviços/venda comercial, que não seja previsível nem se repita. O ato isolado não requer entrega da declaração de início de atividade nas Finanças, nem inscrição na Segurança Social. Porém, o trabalhador não fica dispensado do pagamento de IRS e IVA.

De acordo com o n.º 3 do artigo 31.º do CIVA, se o valor do ato único ultrapassar os 25.000€ por ano, o trabalhador terá de abrir a atividade nas Finanças.



Cobrança de IVA

No que toca a cobrança de IVA, geralmente, a emissão de um ato isolado implica também a cobrança deste imposto, à taxa normal de 23%. Em alguns casos específicos, pode ser aplicado IVA à taxa intermédia ou à taxa reduzida.

No entanto, há exceções previstas no artigo 9.º do CIVA para algumas profissões, que dispensam a cobrança de IVA, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, atores, músicos e desportistas.

Confira no artigo 9.º do CIVA para conhecer a lista completa de profissões com isenção de IVA.

Quando há cobrança de IVA, este imposto terá de ser liquidado até ao final do mês seguinte ao da prestação do serviço ou venda, através do Portal das Finanças ou presencialmente numa repartição das Finanças.



Retenção na fonte

No caso de um ato único de venda de bens, não é obrigatório fazer retenção na fonte de IRS. Mas se for prestação de serviços já pode haver lugar a retenção na fonte. Neste caso, aplica-se a taxa de retenção na fonte correspondente à atividade que originou os rendimentos. No artigo 101.º do Código de IRS estão previstas as várias taxas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos do ato isolado, variando entre 11,5% e 25%. A retenção na fonte de IRS tem de ser feita até dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

No entanto, o trabalhador está dispensado de realizar a retenção na fonte de IRS, se os rendimentos do ato isolado não ultrapassarem os 11.000€ por ano, exceto se forem rendimentos provenientes de comissões por intermediação na celebração de contratos (alínea A do n.º 1 do artigo 101.º – B do CIRS).




Como declarar os rendimentos na declaração de IRS?

Os rendimentos obtidos com o ato isolado são declarados no anexo B da declaração Modelo 3. No anexo B, o trabalhador deve proceder o preenchimento dos seguintes campos:

– Quadro 1: escolher a opção “ato isolado”;

– Quadro 2: indicar o ano a que respeitam os rendimentos;

– Quadro 3: assinalar o código de atividade relativo ao ato isolado;

– Quadro 4 A: inserir no respetivo campo, o valor dos rendimentos (sem IVA);

– Quadro 6: indicar o valor da retenção na fonte de IRS, se aplicável;

– Quadro 13: inserir novamente o valor dos rendimentos no campo N;

De acordo com a alínea B do n.º 2 do artigo 58.º do CIRS, estão dispensados de apresentar a declaração Modelo 3 e o respetivo anexo B os trabalhadores que efetuam atos isolados cujos rendimentos sejam menores do que o equivalente a 4 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), isto é, 1755,24€ (IAS em 2020: 438,81€). Contudo, para tal é preciso que o trabalhador não tenha outros rendimentos ou receba somente rendimentos tributados pelas taxas liberatórias (Artigo 71 do CIRS), por exemplo: juros de depósitos a prazo e dividendos.

Assim, um trabalhador por conta de outrem ou pensionista que efetue ato único tem sempre de entregar a declaração de IRS incluindo os respetivos rendimentos no anexo B, independentemente do valor auferido no ato isolado.




Como emitir um ato isolado?

O ato isolado/único é emitido no Portal das Finanças. Há 3 tipos de documentos – fatura, recibo e fatura-recibo. Caso a prestação do serviço ou venda coincidir com o pagamento, deve emitir uma fatura-recibo. Caso contrário, emite-se uma fatura, emitindo-se o respetivo recibo depois do pagamento.

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