Empresário em Nome Individual vs Sociedade Unipessoal

Na hora de criar o seu negócio, o primeiro passo é definir o estatuto jurídico pretendido, do qual dependerá o processo de criação da empresa. Para dar este passo, deve comparar as diversas opções e escolher a que mais se adequa ao seu projeto e setor de atividade. Conheça as principais opções, com especial destaque para as diferenças entre um Empresário em Nome Individual e uma Sociedade Unipessoal por Quotas.

Em Portugal, a criação de empresas é regulamentada pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de setembro. Existe também legislação específica que regulamenta o regime jurídico de cada tipo de sociedade comercial.

Se é único sócio, pode optar por ser um Empresário em Nome Individual, por uma Sociedade Unipessoal por Quotas ou por um Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada. Esta última titularidade tem caído em desuso.

Na fórmula jurídica Empresário em Nome Individual, o titular é uma só pessoa que afeta os seus bens à exploração do negócio (responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da sua actividade). Pode desenvolver atividade nos sectores: comercial, industrial, serviços ou agrícola. Não é obrigatório constituir uma empresa. O empresário deverá adotar o seu nome civil completo ou abreviado do empresário individual.

No caso de uma Sociedade Unipessoal por Quotas, uma pessoa (singular ou coletiva) é titular da totalidade do capital social. A estas sociedades aplicam-se as normas relativas às sociedades por quotas. A responsabilidade do sócio está limitada ao montante do capital social, que pode ser livremente fixado pelo sócio. O nome da firma inclui as palavras “Sociedade Unipessoal” ou “Unipessoal” antes de “Limitada” ou da abreviatura “Lda”.

As principais diferenças entre um Empresário em Nome Individual e uma Sociedade Unipessoal por Quotas assentam na personalidade jurídica e na responsabilidade social.

O primeiro é titular de rendimentos da categoria B. Enquanto o segundo tem personalidade jurídica e fiscal diferente do seu único sócio e são-lhe aplicadas as normas do Código das Sociedades Comerciais e outras normas do direito societário.

No caso de um Empresário em Nome Individual não existe separação entre o património pessoal e o afeto à sociedade, o que significa que responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da sua atividade perante os seus credores com todos os bens que integram o seu património. Enquanto na Sociedade Unipessoal por Quotas a responsabilidade está limitada ao montante do capital social.

Como posso tornar-me Empresário em Nome Individual? De acordo com a Autoridade Tributária, bastará iniciar a atividade nas Finanças. No entanto, se o empresário pretender poderá criar a sua empresa. Para tal, existem várias formalidades associadas, tais como o preenchimento e a entrega de vários documentos. Todos os detalhes podem ser consultados no Portal da Empresa ou no síte do IAPMEI.

Quanto ao regime contabilístico, pode ser simplificado ou contabilidade organizada, tudo vai depender dos seus objetivos. Seja qual for a opção, tem que se manter no mesmo regime durante 3 anos. Geralmente, quanto maior a atividade mais se justifica o regime de contabilidade organizada. No entanto, se o volume de negócio for superior a 200 mil euros é obrigatória a opção pela contabilidade organizada.

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