Constituição e interpretação do NIF

O Número de Identificação Fiscal (NIF) ou número de contribuinte destina-se ao tratamento de informação fiscal e aduaneira, devendo ser gerado de forma automática em conformidade com as disposições constantes no Decreto-lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro. Para as empresas também é utilizado o acrónimo NIPC (número de identificação de pessoa colectiva).

CONSTITUIÇÃO E INTERPRETAÇÃO
Tanto o NIF como o NIPC são constituídos por 9 dígitos, sendo que o dígito inicial apresenta significados diferentes:
a. 1 ou 2 (pessoa singular);
b. 5 (pessoa colectiva);
c. 6 (pessoa colectiva pública);
d. 7 (Registo específicos para pessoa colectivas “especiais”);
e. 8 (empresário em nome individual);
f. 9 (pessoa colectiva irregular ou número provisório);

De forma mais rigorosa e detalhada o NIF pode pertencer a uma de várias gamas de números, definidas pelos dígitos iniciais, com as seguintes interpretações:
1 a 3: Pessoa singular (o 3 ainda não está atribuído);
45: Pessoa singular – os NIFs iniciados com “45” correspondem aos cidadãos não residentes que apenas obtém em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.
5: Pessoa colectiva obrigada a registo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
6: Organismo da Administração Pública Central, Regional ou Local;
70, 74 e 75: Herança Indivisa, em que o autor da sucessão não era empresário individual, ou Herança Indivisa em que o cônjuge sobrevivo tem rendimentos comerciais;
71: Não residentes colectivos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo;
72: Fundos de investimento;
77: Atribuição Oficiosa de NIF de sujeito passivo (entidades que não requerem NIF junto do RNPC);
79: Regime excepcional (Expo 98);
8: Eempresário em Nome Individual (deixou de ser utilizado, já não é válido);
90 e 91: Condomínios, Sociedade Irregulares, Heranças Indivisas cujo autor da sucessão era empresário individual;
98: Não residentes sem estabelecimento estável;
99: Sociedades civis sem personalidade jurídica.

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