Acidente de trabalho – Tudo o que precisa de saber

Ninguém quer ter um acidente de trabalho. Mas se ele ocorrer, é importante conhecer a lei de modo a usufruir da sua proteção. Neste artigo poderá conhecer todas as informações sobre os acidentes de trabalho, nomeadamente o que são, os vários tipos, o que deve fazer, e ainda, a indemnização a que tem direito. Saiba mais.


Acidente de trabalho – definição legal

De acordo com o artigo 8º da Lei nº 98/2009, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, um acidente de trabalho é todo aquele que ocorra no local de trabalho, durante o seu horário, e que daí resulte, direta ou indiretamente, algum tipo de dano corporal, perturbação funcional ou doença que provoque a redução da capacidade de trabalho ou até mesmo a morte.


Tipos de acidente de trabalho

Existem várias tipologias de acidentes de trabalho, estando estas definidas por lei. Assim, consideram-se acidentes de trabalho aquelas que ocorrem:

A – No percurso utilizado habitualmente, durante o período de ida e regresso entre:

  1. a residência e o local de trabalho;
  2. um dos locais do ponto 1 e o local onde irá receber tratamento médico resultante de um acidente de trabalho ou o local de pagamento do ordenado;
  3. o local de trabalho e o local de refeição;
  4. o local onde o local de trabalho habitual e o local onde o trabalhador presta algum tipo de serviço relacionado com o seu trabalho.

B – No local onde se faz o pagamento do ordenado.

C – Fora do horário e/ou local de trabalho, caso esteja a executar serviços acordados ou determinados pela entidade patronal.

D – Durante a procura de emprego, caso seja um trabalhador inserido num processo de dissolução de contrato de trabalho em curso.

E – No local de trabalho, durante o direito de atividade de representação e/ou reunião de trabalhadores, nos termos da lei.

F – Durante a prestação de serviços voluntários dos quais possam dar origem a benefícios económicos para a entidade laboral.

G – Quando em frequência de formação profissional dentro do local de trabalho, ou fora dele quando exista autorização expressa da entidade empregadora para essa frequência.

H – Durante a execução de serviços fora do local ou horário de trabalho, quando consentidos ou determinados pela entidade empregadora.


Comunicação do acidente de trabalho

Em caso de acidente grave ou mortal, este deve ser comunicado num prazo de 24 horas pelo empregador ao ACT. No caso do acidente ser na área da construção civil, caso o empregador não cumpra essa obrigação, a responsabilidade passa para a entidade executante. Caso esta falhe na comunicação, a responsabilidade é transmitida para o dono da obra que tem 24 horas após o primeiro prazo para fazer a comunicação.


Indemnização por acidente de trabalho

Para se poder calcular o valor da indemnização por acidente de trabalho, é antes necessário definir o tipo de incapacidade que daí resultou, para de seguida aplicar a fórmula correta. Os dois tipos de incapacidade que podem resultar de um acidente de trabalho são incapacidade temporária ou permanente.

– Fórmula de cálculo de indemnização por incapacidade temporária

a) incapacidade temporária absoluta: durante os primeiros 12 meses, indemnização diária igual a 70% da remuneração, e após esse período, 75%.

b) incapacidade temporária parcial: indemnização diária igual a 70% da redução real da sua capacidade de ganho.

– Fórmula de cálculo de indemnização por incapacidade permanente

a) incapacidade permanente absoluta: pensão anual e vitalícia de valor igual a 80% da remuneração. Caso mantenha alguma capacidade funcional para outro trabalho, a pensão terá o valor de 50% a 70%.

b) incapacidade permanente parcial: pensão anual e vitalícia de valor igual a 70% da perda real da capacidade de remuneração.

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